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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.380 de 1º de dezembro de 2006

Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras e dá outras providências.

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Art. 4º

O Registro Temporário Brasileiro será efetuado pelo Tribunal Marítimo para todas as embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, não suprimindo e sendo complementar ao Registro de Propriedade Marítima, nos termos da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, e ao Registro Geral da Pesca, instituído pelo Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º

O Tribunal Marítimo expedirá Certificado de Registro Temporário - CRT, com validade igual à do contrato de arrendamento ou afretamento, não podendo exceder o período de 5 (cinco) anos.

§ 2º

O CRT deverá ser renovado quando a prorrogação do contrato de arrendamento ou afretamento for autorizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, conforme competência instituída pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

Art. 4º, §2º da Lei 11.380 de 1º de dezembro de 2006