Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, 3.430 (três mil quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei, e 2.820 (dois mil oitocentos e vinte) cargos de Professor de 1º e 2º graus, destinados à constituição dos quadros de pessoal efetivo:
de Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED vinculadas aos Centros Federais de Educação Tecnológica;
de campi vinculados à Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
de Centros Federais de Educação Tecnológica originados a partir da transformação de Escolas Agrotécnicas Federais.
Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos técnico-administrativos entre as Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET de que trata esta Lei, atendido o disposto no Anexo II desta Lei.
Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET:
150 (cento e cinqüenta) cargos de direção - CD-3;
297 (duzentos e noventa e sete) cargos de direção - CD-4;
1.057 (mil e cinqüenta e sete) funções gratificadas - FG-1; e
839 (oitocentas e trinta e nove) funções gratificadas - FG-2.
Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES:
60 (sessenta) cargos de direção - CD-3;
60 (sessenta) cargos de direção - CD-4;
300 (trezentas) funções gratificadas - FG-1; e
120 (cento e vinte) funções gratificadas - FG-2.
O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
A implantação das novas UNED e dos novos campi, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.
Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinados às novas unidades de ensino descentralizadas e aos novos campi serão providos somente após a expedição da respectiva portaria de autorização de funcionamento, por parte do Ministério da Educação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.2006.
Anexo
Texto
ANEXO I
RELAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
Descrição do Cargo
Nível de Escolaridade
Quantitativo
Administrador
NS
138
Analista de Tecnologia da Informação
NS
152
Arquiteto e Urbanista
NS
5
Assistente Social
NS
38
Auditor
NS
6
Bibliotecário-Documentalista
NS
186
Biólogo
NS
3
Contador
NS
47
Economista
NS
3
Engenheiro-Área
NS
103
Engenheiro de Segurança de Trabalho
NS
2
Estatístico
NS
1
Fisioterapeuta
NS
2
Jornalista
NS
65
Médico-Área
NS
79
Médico-Veterinário
NS
14
Nutricionista-Habilitação
NS
17
Odontólogo
NS
13
Pedagogo-Área
NS
175
Produtor Cultural
NS
1
Programador Visual
NS
49
Psicólogo-Área
NS
57
Publicitário
NS
1
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
97
Zootecnista
NS
15
Subtotal
1.269
Almoxarife
NI
2
Assistente de Alunos
NI
37
Assistente em Administração
NI
1.297
Técnico em Agropecuária
NI
66
Técnico em Alimentos e Laticínios
NI
38
Técnico em Economia Doméstica
NI
12
Técnico em Eletromecânica
NI
6
Técnico em Eletrotécnica
NI
1
Técnico em Enfermagem
NI
119
Técnico em Telecomunicações
NI
1
Técnico de Laboratório/Área
NI
396
Técnico de Tecnologia de Informação
NI
186
Subtotal
2.161
TOTAL
3.430
ANEXO II
RELAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E DE PROFESSOR DE 1º E 2º GRAUS A SEREM CRIADOS NAS UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS – UNED, NOS CAMPI DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR E NOS CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA – CEFET
UNED/CAMPI/CEFET
UNIDADE A QUE ESTÁ SUBORDINADA
Quantitativo de vagas de Professor de 1º e 2º Graus
Quantitativo de vagas de Técnico-Administrativo - NS
Quantitativo de vagas de Técnico-Administrativo - NI
Coari – AM
CEFET – AM
40
18
31
Camaçari – BA
CEFET – BA
40
18
31
Porto Seguro – BA
CEFET – BA
40
18
31
Santo Amaro – BA
CEFET – BA
40
18
31
Simões Filho – BA
CEFET – BA
40
18
31
Maracanaú – CE
CEFET – CE
40
18
31
Cachoeiro de Itapemirim – ES
CEFET – ES
40
18
31
Cariacica – ES
CEFET – ES
40
18
31
São Mateus – ES
CEFET – ES
40
18
31
Inhumas – GO
CEFET – GO
40
18
31
Morrinhos – GO
CEFET - Urutaí / GO
40
18
31
Açailândia – MA
CEFET – MA
40
18
31
Buriticupu – MA
CEFET – MA
40
18
31
Santa Inês – MA
CEFET – MA
40
18
31
São Luiz – MA
CEFET – MA
40
18
31
Zé Doca – MA
CEFET – MA
40
18
31
Divinópolis – MG
CEFET – MG
40
18
31
Timóteo – MG
CEFET - MG
40
18
31
Varginha – MG
CEFET - MG
40
18
31
Nepomuceno – MG
CEFET - MG
40
18
31
Congonhas – MG
CEFET - Ouro Preto / MG
40
18
31
Bela Vista – MT
CEFET - MT
40
18
31
Campina Grande – PB
CEFET - PB
40
18
31
Floresta – PE
CEFET - Petrolina / PE
40
18
31
Ipojuca – PE
CEFET - PE
40
18
31
Parnaíba – PI
CEFET - PI
40
18
31
Picos – PI
CEFET - PI
40
18
31
Apucarana – PR
UTFPR
40
18
31
Campo Mourão – PR
UTFPR
40
18
31
Dois Vizinhos – PR
UTFPR
40
18
31
Francisco Beltrão – PR
UTFPR
40
18
31
Londrina – PR
UTFPR
40
18
31
Toledo – PR
UTFPR
40
18
31
Guarus – RJ
CEFET - Campos / RJ
40
18
31
Maria da Graça – RJ
CEFET - RJ
40
18
31
Nova Iguaçu – RJ
CEFET - RJ
40
18
31
Paracambi – RJ
CEFET - Química / RJ
40
18
31
Realengo – RJ
CEFET - Química / RJ
40
18
31
São Gonçalo – RJ
CEFET - Química / RJ
40
18
31
Currais Novos – RN
CEFET - RN
40
18
31
Ipanguaçu – RN
CEFET - RN
40
18
31
Zona Norte (Natal) – RN
CEFET - RN
40
18
31
Novo Paraíso – RR
CEFET - RR
40
18
31
Charqueadas – RS
CEFET - Pelotas / RS
40
18
31
Passo Fundo – RS
CEFET - Pelotas / RS
40
18
31
Júlio de Castilhos – RS
CEFET - São Vicente do Sul - RS
40
18
31
Santo Augusto – RS
CEFET - Bento Gonçalves / RS
40
18
31
Araranguá – SC
CEFET - SC
40
18
31
Chapecó – SC
CEFET - SC
40
18
31
Florianópolis – SC
CEFET - SC
40
18
31
Jaraguá do Sul – SC
CEFET - SC
40
18
31
Joinville – SC
CEFET - SC
40
18
31
Bragança Paulista – SP
CEFET - SP
40
18
31
Campos do Jordão – SP
CEFET - SP
40
18
31
Caraguatatuba – SP
CEFET - SP
40
18
31
Guarulhos – SP
CEFET - SP
40
18
31
Salto – SP
CEFET - SP
40
18
31
São Roque – SP
CEFET - SP
40
18
31
São João da Boa Vista – SP
CEFET - SP
40
18
31
Sertãozinho – SP
CEFET - SP
40
18
31
Paraíso do Tocantins – TO
ETF - Palmas / TO
40
18
31
CEFET Rio Verde – GO
CEFET Rio Verde - GO
49
19
30
CEFET Urutaí – GO
CEFET Urutaí - GO
26
19
30
CEFET Bambuí – MG
CEFET Bambuí - MG
101
19
30
CEFET Januária – MG
CEFET Januária - MG
65
19
30
CEFET Rio Pomba – MG
CEFET Rio Pomba - MG
45
19
30
CEFET Uberaba – MG
CEFET Uberaba - MG
19
19
30
CEFET Cuiabá – MT
CEFET Cuiabá - MT
30
19
30
CEFET Bento Gonçalves – RS
CEFET - Bento Gonçalves - RS
15
19
30
CEFET São Vicente do Sul – RS
CEFET - São Vicente do Sul - RS
30
19
30
Total
2.820
1.269
2.161