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Lei nº 11.352 de 11 de Outubro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de pessoal das novas instituições federais de educação profissional e tecnológica e das novas instituições federais de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, 3.430 (três mil quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei, e 2.820 (dois mil oitocentos e vinte) cargos de Professor de 1º e 2º graus, destinados à constituição dos quadros de pessoal efetivo:

I

de Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED vinculadas aos Centros Federais de Educação Tecnológica;

II

de campi vinculados à Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

III

de Centros Federais de Educação Tecnológica originados a partir da transformação de Escolas Agrotécnicas Federais.

Parágrafo único

Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos técnico-administrativos entre as Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET de que trata esta Lei, atendido o disposto no Anexo II desta Lei.

Art. 2º

Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET:

I

150 (cento e cinqüenta) cargos de direção - CD-3;

II

297 (duzentos e noventa e sete) cargos de direção - CD-4;

III

1.057 (mil e cinqüenta e sete) funções gratificadas - FG-1; e

IV

839 (oitocentas e trinta e nove) funções gratificadas - FG-2.

Art. 3º

Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES:

I

60 (sessenta) cargos de direção - CD-3;

II

60 (sessenta) cargos de direção - CD-4;

III

300 (trezentas) funções gratificadas - FG-1; e

IV

120 (cento e vinte) funções gratificadas - FG-2.

Art. 4º

O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 5º

A implantação das novas UNED e dos novos campi, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único

Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinados às novas unidades de ensino descentralizadas e aos novos campi serão providos somente após a expedição da respectiva portaria de autorização de funcionamento, por parte do Ministério da Educação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.2006.

Anexo

Texto

ANEXO I RELAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA Descrição do Cargo Nível de Escolaridade Quantitativo Administrador NS 138 Analista de Tecnologia da Informação NS 152 Arquiteto e Urbanista NS 5 Assistente Social NS 38 Auditor NS 6 Bibliotecário-Documentalista NS 186 Biólogo NS 3 Contador NS 47 Economista NS 3 Engenheiro-Área NS 103 Engenheiro de Segurança de Trabalho NS 2 Estatístico NS 1 Fisioterapeuta NS 2 Jornalista NS 65 Médico-Área NS 79 Médico-Veterinário NS 14 Nutricionista-Habilitação NS 17 Odontólogo NS 13 Pedagogo-Área NS 175 Produtor Cultural NS 1 Programador Visual NS 49 Psicólogo-Área NS 57 Publicitário NS 1 Técnico em Assuntos Educacionais NS 97 Zootecnista NS 15 Subtotal 1.269 Almoxarife NI 2 Assistente de Alunos NI 37 Assistente em Administração NI 1.297 Técnico em Agropecuária NI 66 Técnico em Alimentos e Laticínios NI 38 Técnico em Economia Doméstica NI 12 Técnico em Eletromecânica NI 6 Técnico em Eletrotécnica NI 1 Técnico em Enfermagem NI 119 Técnico em Telecomunicações NI 1 Técnico de Laboratório/Área NI 396 Técnico de Tecnologia de Informação NI 186 Subtotal 2.161 TOTAL 3.430 ANEXO II RELAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E DE PROFESSOR DE 1º E 2º GRAUS A SEREM CRIADOS NAS UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS – UNED, NOS CAMPI DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR E NOS CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA – CEFET UNED/CAMPI/CEFET UNIDADE A QUE ESTÁ SUBORDINADA Quantitativo de vagas de Professor de 1º e 2º Graus Quantitativo de vagas de Técnico-Administrativo - NS Quantitativo de vagas de Técnico-Administrativo - NI Coari – AM CEFET – AM 40 18 31 Camaçari – BA CEFET – BA 40 18 31 Porto Seguro – BA CEFET – BA 40 18 31 Santo Amaro – BA CEFET – BA 40 18 31 Simões Filho – BA CEFET – BA 40 18 31 Maracanaú – CE CEFET – CE 40 18 31 Cachoeiro de Itapemirim – ES CEFET – ES 40 18 31 Cariacica – ES CEFET – ES 40 18 31 São Mateus – ES CEFET – ES 40 18 31 Inhumas – GO CEFET – GO 40 18 31 Morrinhos – GO CEFET - Urutaí / GO 40 18 31 Açailândia – MA CEFET – MA 40 18 31 Buriticupu – MA CEFET – MA 40 18 31 Santa Inês – MA CEFET – MA 40 18 31 São Luiz – MA CEFET – MA 40 18 31 Zé Doca – MA CEFET – MA 40 18 31 Divinópolis – MG CEFET – MG 40 18 31 Timóteo – MG CEFET - MG 40 18 31 Varginha – MG CEFET - MG 40 18 31 Nepomuceno – MG CEFET - MG 40 18 31 Congonhas – MG CEFET - Ouro Preto / MG 40 18 31 Bela Vista – MT CEFET - MT 40 18 31 Campina Grande – PB CEFET - PB 40 18 31 Floresta – PE CEFET - Petrolina / PE 40 18 31 Ipojuca – PE CEFET - PE 40 18 31 Parnaíba – PI CEFET - PI 40 18 31 Picos – PI CEFET - PI 40 18 31 Apucarana – PR UTFPR 40 18 31 Campo Mourão – PR UTFPR 40 18 31 Dois Vizinhos – PR UTFPR 40 18 31 Francisco Beltrão – PR UTFPR 40 18 31 Londrina – PR UTFPR 40 18 31 Toledo – PR UTFPR 40 18 31 Guarus – RJ CEFET - Campos / RJ 40 18 31 Maria da Graça – RJ CEFET - RJ 40 18 31 Nova Iguaçu – RJ CEFET - RJ 40 18 31 Paracambi – RJ CEFET - Química / RJ 40 18 31 Realengo – RJ CEFET - Química / RJ 40 18 31 São Gonçalo – RJ CEFET - Química / RJ 40 18 31 Currais Novos – RN CEFET - RN 40 18 31 Ipanguaçu – RN CEFET - RN 40 18 31 Zona Norte (Natal) – RN CEFET - RN 40 18 31 Novo Paraíso – RR CEFET - RR 40 18 31 Charqueadas – RS CEFET - Pelotas / RS 40 18 31 Passo Fundo – RS CEFET - Pelotas / RS 40 18 31 Júlio de Castilhos – RS CEFET - São Vicente do Sul - RS 40 18 31 Santo Augusto – RS CEFET - Bento Gonçalves / RS 40 18 31 Araranguá – SC CEFET - SC 40 18 31 Chapecó – SC CEFET - SC 40 18 31 Florianópolis – SC CEFET - SC 40 18 31 Jaraguá do Sul – SC CEFET - SC 40 18 31 Joinville – SC CEFET - SC 40 18 31 Bragança Paulista – SP CEFET - SP 40 18 31 Campos do Jordão – SP CEFET - SP 40 18 31 Caraguatatuba – SP CEFET - SP 40 18 31 Guarulhos – SP CEFET - SP 40 18 31 Salto – SP CEFET - SP 40 18 31 São Roque – SP CEFET - SP 40 18 31 São João da Boa Vista – SP CEFET - SP 40 18 31 Sertãozinho – SP CEFET - SP 40 18 31 Paraíso do Tocantins – TO ETF - Palmas / TO 40 18 31 CEFET Rio Verde – GO CEFET Rio Verde - GO 49 19 30 CEFET Urutaí – GO CEFET Urutaí - GO 26 19 30 CEFET Bambuí – MG CEFET Bambuí - MG 101 19 30 CEFET Januária – MG CEFET Januária - MG 65 19 30 CEFET Rio Pomba – MG CEFET Rio Pomba - MG 45 19 30 CEFET Uberaba – MG CEFET Uberaba - MG 19 19 30 CEFET Cuiabá – MT CEFET Cuiabá - MT 30 19 30 CEFET Bento Gonçalves – RS CEFET - Bento Gonçalves - RS 15 19 30 CEFET São Vicente do Sul – RS CEFET - São Vicente do Sul - RS 30 19 30 Total 2.820 1.269 2.161

Lei nº 11.352 de 11 de Outubro de 2006