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Artigo 6º da Lei nº 11.352 de 11 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de pessoal das novas instituições federais de educação profissional e tecnológica e das novas instituições federais de ensino superior.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei 11.352 /2006