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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 11.352 de 11 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de pessoal das novas instituições federais de educação profissional e tecnológica e das novas instituições federais de ensino superior.

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, 3.430 (três mil quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei, e 2.820 (dois mil oitocentos e vinte) cargos de Professor de 1º e 2º graus, destinados à constituição dos quadros de pessoal efetivo:

I

de Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED vinculadas aos Centros Federais de Educação Tecnológica;

II

de campi vinculados à Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

III

de Centros Federais de Educação Tecnológica originados a partir da transformação de Escolas Agrotécnicas Federais.

Parágrafo único

Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos técnico-administrativos entre as Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET de que trata esta Lei, atendido o disposto no Anexo II desta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 11.352 /2006