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Artigo 5º da Lei nº 11.352 de 11 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de pessoal das novas instituições federais de educação profissional e tecnológica e das novas instituições federais de ensino superior.

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Art. 5º

A implantação das novas UNED e dos novos campi, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único

Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinados às novas unidades de ensino descentralizadas e aos novos campi serão providos somente após a expedição da respectiva portaria de autorização de funcionamento, por parte do Ministério da Educação.

Art. 5º da Lei 11.352 /2006