Lei nº 1.112 de 25 de Maio de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre concessão de isenção de direitos de importação para aquisição de navios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
São isentas dos direitos de importação para o consumo e de taxas aduaneiras, a que se refere o art. 1.780 da Tarifa, mandada executar pelo Decreto-lei nº 2.873, de 18 de dezembro de 1940, as aquisições de navios, com propulsão própria desde que não possuam mais de cinco anos de construção e os mandados construir por emprêsas de navegação, legalmente organizadas e que estejam funcionando no Brasil. A presente concessão aplica-se também às embarcações, montadas ou desmontadas destinadas ao tráfego comercial das emprêsas que satisfaçam às condições do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940.
As aquisições, de que trata o presente artigo, só poderão ser efetuadas depois de, prèviamente, autorizadas pela Comissão de Marinha Mercante, desde que se destinem a substituir unidades da frota mercante que tenha tido ou venham a ter baixa ou que, excepcionalmente, tenham por fim substituir ou aumentar frota de Emprêsas, que se destinem a prestar serviço de navegação a portos julgados insuficientemente atendidos pelas atuais companhias de navegação.
Os favores referidos no art. 1º são extensivos ao material que tenha de ser importado para a construção, no país, de navios com propulsão própria.
Não terão direito à isenção os materiais que tenham similar nacional, devidamente registrados e que atendam às exigências técnicas reconhecidas pelas autoridades competentes.
O combustível, as provisões e os sobressalentes constantes da declaração do comandante do navio, em sua primeira viagem ao país, gozarão, igualmente das isenções a que se refere esta Lei.
A venda de qualquer navio ou embarcação que tenha gozado dos favores concedidos nesta Lei, sujeitará o comprador, desde que êste não satisfaça as condições previstas no art. 1º e seus parágrafos, ao pagamento prévio dos direitos e das taxas devidos por ocasião da importação.
Os processos relativos à aquisição das unidades, a que se refere a presente Lei, terão curso rápido e preferencial, sôbre os demais, em tôdas as repartições federais em transitarem.
EURICO G. DUTRA Guilherme da Silveira Raul Fernandes João Valdetaro de Amorim e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1950