Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.112 de 25 de Maio de 1950
Dispõe sôbre concessão de isenção de direitos de importação para aquisição de navios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São isentas dos direitos de importação para o consumo e de taxas aduaneiras, a que se refere o art. 1.780 da Tarifa, mandada executar pelo Decreto-lei nº 2.873, de 18 de dezembro de 1940, as aquisições de navios, com propulsão própria desde que não possuam mais de cinco anos de construção e os mandados construir por emprêsas de navegação, legalmente organizadas e que estejam funcionando no Brasil. A presente concessão aplica-se também às embarcações, montadas ou desmontadas destinadas ao tráfego comercial das emprêsas que satisfaçam às condições do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940.
§ 1º
As aquisições, de que trata o presente artigo, só poderão ser efetuadas depois de, prèviamente, autorizadas pela Comissão de Marinha Mercante, desde que se destinem a substituir unidades da frota mercante que tenha tido ou venham a ter baixa ou que, excepcionalmente, tenham por fim substituir ou aumentar frota de Emprêsas, que se destinem a prestar serviço de navegação a portos julgados insuficientemente atendidos pelas atuais companhias de navegação.
§ 2º
Os emolumentos consulares, devidos pela aquisição dos navios, são, igualmente, dispensados.