Artigo 4º da Lei nº 1.112 de 25 de Maio de 1950
Dispõe sôbre concessão de isenção de direitos de importação para aquisição de navios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A venda de qualquer navio ou embarcação que tenha gozado dos favores concedidos nesta Lei, sujeitará o comprador, desde que êste não satisfaça as condições previstas no art. 1º e seus parágrafos, ao pagamento prévio dos direitos e das taxas devidos por ocasião da importação.