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Artigo 2º da Lei nº 1.112 de 25 de Maio de 1950

Dispõe sôbre concessão de isenção de direitos de importação para aquisição de navios, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os favores referidos no art. 1º são extensivos ao material que tenha de ser importado para a construção, no país, de navios com propulsão própria.

Parágrafo único

Não terão direito à isenção os materiais que tenham similar nacional, devidamente registrados e que atendam às exigências técnicas reconhecidas pelas autoridades competentes.