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Artigo 3º da Lei nº 1.112 de 25 de Maio de 1950

Dispõe sôbre concessão de isenção de direitos de importação para aquisição de navios, e dá outras providências.

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Art. 3º

O combustível, as provisões e os sobressalentes constantes da declaração do comandante do navio, em sua primeira viagem ao país, gozarão, igualmente das isenções a que se refere esta Lei.