Artigo 3º da Lei nº 1.112 de 25 de Maio de 1950
Dispõe sôbre concessão de isenção de direitos de importação para aquisição de navios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O combustível, as provisões e os sobressalentes constantes da declaração do comandante do navio, em sua primeira viagem ao país, gozarão, igualmente das isenções a que se refere esta Lei.