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Artigo 5º da Lei nº 1.112 de 25 de Maio de 1950

Dispõe sôbre concessão de isenção de direitos de importação para aquisição de navios, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os processos relativos à aquisição das unidades, a que se refere a presente Lei, terão curso rápido e preferencial, sôbre os demais, em tôdas as repartições federais em transitarem.

Art. 5º da Lei 1.112 /1950