Artigo 5º da Lei nº 1.112 de 25 de Maio de 1950
Dispõe sôbre concessão de isenção de direitos de importação para aquisição de navios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os processos relativos à aquisição das unidades, a que se refere a presente Lei, terão curso rápido e preferencial, sôbre os demais, em tôdas as repartições federais em transitarem.