Artigo 6º da Lei nº 1.112 de 25 de Maio de 1950
Dispõe sôbre concessão de isenção de direitos de importação para aquisição de navios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.