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Artigo 6º da Lei nº 1.112 de 25 de Maio de 1950

Dispõe sôbre concessão de isenção de direitos de importação para aquisição de navios, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 1.112 /1950