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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 89 de 09 de Setembro de 2015

Acrescenta o art. 124-B à Lei Orgânica do Distrito Federal, incluindo regras para segurança metroviária, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Acrescente-se a Seção VI ao Capítulo V do Título III da Lei Orgânica do Distrito Federal, incluindo o art. 124-B, com a seguinte redação:

Seção vi</del>

Da Segurança Metroviária

Art. 124-b

À segurança do transporte metroviário, exercida por Agente de Segurança Metrovi- ária do corpo próprio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, incumbe a adoção de medidas de natureza técnica, administrativa e educativa que visem a incolumidade dos usuários, agentes públicos e patrimônios a ela vinculados, bem como a prevenção de acidentes, ressalvada a competência dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal. § 1º A segurança metroviária deve colaborar com o policiamento ostensivo para manutenção da ordem pública e prevenção ou repressão de crimes nas áreas do serviço do transporte metroviário. § 2º Compete à segurança metroviária o exercício do poder de polícia administrativa na modalidade fiscalização e consentimento no âmbito das áreas do serviço metroviário.

Art. 2º

A função de Inspetor e Agente de Segurança Operacional, bem como a de Profissional de Segurança Operacional, sem prejuízo dos direitos e garantias, passam a denominar-se Agente de Segurança Metroviária, sendo exigida escolaridade de nível médio.

Art. 3º

Constituem requisito para o exercício da função de Agente de Segurança Metroviária formação e aperfeiçoamento em curso de capacitação técnica para segurança metroviária.

Art. 4º

Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


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