Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 89 de 09 de Setembro de 2015
Acrescenta o art. 124-B à Lei Orgânica do Distrito Federal, incluindo regras para segurança metroviária, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Acrescente-se a Seção VI ao Capítulo V do Título III da Lei Orgânica do Distrito Federal, incluindo o art. 124-B, com a seguinte redação:
Da Segurança Metroviária
Art. 124-b
À segurança do transporte metroviário, exercida por Agente de Segurança Metrovi- ária do corpo próprio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, incumbe a adoção de medidas de natureza técnica, administrativa e educativa que visem a incolumidade dos usuários, agentes públicos e patrimônios a ela vinculados, bem como a prevenção de acidentes, ressalvada a competência dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
§ 1º A segurança metroviária deve colaborar com o policiamento ostensivo para manutenção da ordem pública e prevenção ou repressão de crimes nas áreas do serviço do transporte metroviário.
§ 2º Compete à segurança metroviária o exercício do poder de polícia administrativa na modalidade fiscalização e consentimento no âmbito das áreas do serviço metroviário.
Art. 2º
A função de Inspetor e Agente de Segurança Operacional, bem como a de Profissional de Segurança Operacional, sem prejuízo dos direitos e garantias, passam a denominar-se Agente de Segurança Metroviária, sendo exigida escolaridade de nível médio.
Art. 3º
Constituem requisito para o exercício da função de Agente de Segurança Metroviária formação e aperfeiçoamento em curso de capacitação técnica para segurança metroviária.
Art. 4º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.