Artigo 3º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 89 de 09 de Setembro de 2015
Acrescenta o art. 124-B à Lei Orgânica do Distrito Federal, incluindo regras para segurança metroviária, e dá outras providências.
Art. 3º
Constituem requisito para o exercício da função de Agente de Segurança Metroviária formação e aperfeiçoamento em curso de capacitação técnica para segurança metroviária.