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Artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 89 de 09 de Setembro de 2015

Acrescenta o art. 124-B à Lei Orgânica do Distrito Federal, incluindo regras para segurança metroviária, e dá outras providências.

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Art. 2º

A função de Inspetor e Agente de Segurança Operacional, bem como a de Profissional de Segurança Operacional, sem prejuízo dos direitos e garantias, passam a denominar-se Agente de Segurança Metroviária, sendo exigida escolaridade de nível médio.