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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 57 de 29 de Março de 2010

Modifica os arts. 93, 94 e 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de março de 2010


Art. 1º

Os arts. 93 e 94 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 93

Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 94

Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se fará eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º

Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Legislativa, na forma da Lei.

§ 2º

Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal e as disposições em contrário.


Deputado CABO PATRÍCIO Vice-Presidente no exercício da Presidência Deputado BATISTA DAS COOPERATIVAS Primeiro Secretário Deputado MILTON BARBOSA Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2010 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 57 de 30/03/2010 p. 1, col. 2 Deputado RAIMUNDO RIBEIRO Segundo Secretário Deputado MILTON BARBOSA Terceiro Secretário

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