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Artigo 93 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 57 de 29 de Março de 2010

Modifica os arts. 93, 94 e 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 93

Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 93 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 57 de 29 de Março de 2010