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Artigo 94, Parágrafo 1 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 57 de 29 de Março de 2010

Modifica os arts. 93, 94 e 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 94

Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se fará eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º

Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Legislativa, na forma da Lei.

§ 2º

Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 94, §1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 57 de 29 de Março de 2010