Artigo 94 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 57 de 29 de Março de 2010
Modifica os arts. 93, 94 e 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se fará eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Legislativa, na forma da Lei.
§ 2º
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.