Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 122 de 24 de Agosto de 2021
Altera o art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nostermos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de agosto de 2021
O art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
remoção da servidora pública vítima de violência doméstica e familiar, pela administração direta e indireta e pelas autarquias, independentemente do interesse da administração.
O art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
Para efeitos do disposto no inciso X do caput, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause ameaça de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme o que dispõe o art. 5º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente DEPUTADO DELMASSO Vice-Presidente DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA Primeiro Secretário DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS Segundo Secretário DEPUTADO REGINALDO SARDINHA Terceiro Secretário