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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 122 de 24 de Agosto de 2021

Altera o art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nostermos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de agosto de 2021


Art. 1º

O art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

X

remoção da servidora pública vítima de violência doméstica e familiar, pela administração direta e indireta e pelas autarquias, independentemente do interesse da administração.

Art. 2º

O art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º

Para efeitos do disposto no inciso X do caput, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause ameaça de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme o que dispõe o art. 5º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 3º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente DEPUTADO DELMASSO Vice-Presidente DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA Primeiro Secretário DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS Segundo Secretário DEPUTADO REGINALDO SARDINHA Terceiro Secretário

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