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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 122 de 24 de Agosto de 2021

Altera o art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 2º

O art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º

Para efeitos do disposto no inciso X do caput, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause ameaça de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme o que dispõe o art. 5º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º, §3º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 122 /2021