Artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 122 de 24 de Agosto de 2021
Altera o art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º
Para efeitos do disposto no inciso X do caput, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause ameaça de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme o que dispõe o art. 5º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.