JurisHand AI Logo
|

Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 30 de 23 de Maio de 2012

Institui o subsídio como forma de remuneração da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do artigo 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de maio de 2012.


Art. 1º

Revoga-se o § 16 do Art. 45 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 2º

Revoga-se o art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 3º

O § 15 do art. 45 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45.(...) § 15. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná passam a perceber remuneração sob a forma de subsídio, em parcela única, em observância ao contido no § 4º do artigo 39, em face do que dispõe o § 9º do artigo 44, ambos da Constituição Federal."

Art. 4º

O § 5º do art. 47 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47. (...) § 5º A remuneração dos delegados e policiais civis passa a ser fi xada na forma de subsídio, em parcela única, conforme dispõe o § 4º do art. 39 da Constituição Federal em face do que dispõe o § 9º do art. 144 da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos X, XI e XV do art. 27 e dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná."

Art. 5º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Valdir Rossoni Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Secretário Deputado RENI PEREIRA 2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 30 de 23 de Maio de 2012 | JurisHand AI Vade Mecum