Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 30 de 23 de Maio de 2012
Institui o subsídio como forma de remuneração da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do artigo 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de maio de 2012.
Revoga-se o art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná.
O § 15 do art. 45 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45.(...) § 15. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná passam a perceber remuneração sob a forma de subsídio, em parcela única, em observância ao contido no § 4º do artigo 39, em face do que dispõe o § 9º do artigo 44, ambos da Constituição Federal."
O § 5º do art. 47 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47. (...) § 5º A remuneração dos delegados e policiais civis passa a ser fi xada na forma de subsídio, em parcela única, conforme dispõe o § 4º do art. 39 da Constituição Federal em face do que dispõe o § 9º do art. 144 da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos X, XI e XV do art. 27 e dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná."
Deputado Valdir Rossoni Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Secretário Deputado RENI PEREIRA 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado