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Artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 30 de 23 de Maio de 2012

Institui o subsídio como forma de remuneração da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná.

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Art. 4º

O § 5º do art. 47 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47. (...) § 5º A remuneração dos delegados e policiais civis passa a ser fi xada na forma de subsídio, em parcela única, conforme dispõe o § 4º do art. 39 da Constituição Federal em face do que dispõe o § 9º do art. 144 da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos X, XI e XV do art. 27 e dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná."

Art. 4º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 30 /2012