Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 31 de 20 de outubro de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O § 9º do artigo 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 14 - ............................................................................................................................ § 9º - O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e agências reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão." (NR)
Art. 2º
Suprima-se o § 9º-A do artigo 14 da Constituição do Estado.
Art. 3º
O § 3º do artigo 52-A da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 52-A - .................................................................................................................... § 3º - O comparecimento do Secretário de Estado, com a finalidade de apresentar, quadrimestralmente, perante Comissão Permanente do Poder Legislativo, a demonstração e a avaliação do cumprimento das metas fiscais por parte do Poder Executivo suprirá a obrigatoriedade constante do ‘caput’ deste artigo." (NR)
Art. 4º
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 2009.
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BARROS MUNHOZ - Presidente
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CARLINHOS ALMEIDA - 1º Secretário
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ALDO DEMARCHI - 2º Secretário