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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 31 de 20 de outubro de 2009

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Art. 1º

O § 9º do artigo 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 14 - ............................................................................................................................ § 9º - O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e agências reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão." (NR)

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo 31 /2009