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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 24 de 23 de janeiro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O § 9º do artigo 174 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 174 - ....................................................................................................... § 9º - O Governador enviará à Assembléia Legislativa: 1 - até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual; 2 - até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e 3 - até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício subseqüente." (NR)

Art. 2º

O inciso III do artigo 47, o "caput" do artigo 48 e o do artigo 52 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo 52 dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º: "Artigo 47 - ........................................................................ III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada;" (NR) "Artigo 48 - São crimes de responsabilidade do Governador ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos como tais definidos na lei federal especial, que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:" (NR) "Artigo 52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem como por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. § 1º - Os Secretários de Estado responderão, no prazo estabelecido pelo inciso XVI do art. 20, os requerimentos de informação formulados por Deputados e encaminhados pelo Presidente da Assembléia após apreciação da Mesa, reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito. § 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, os Secretários de Estado respondem pelos atos dos dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional a eles diretamente subordinados ou vinculados. § 3º - Aos diretores de Agência Reguladora aplica-se o disposto no § 1º deste artigo. " (NR)

Art. 3º

O inciso XVI do artigo 20 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 20 - ........................................................................ XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;" (NR)

Art. 4º

O § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual fica acrescido do seguinte item 4: "Artigo 24 - ....................................................................... § 1º - .................................................................................................................. 4 - declaração de utilidade pública de entidades de direito privado." (NR)

Art. 5º

O § 9º do artigo 14 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se neste artigo o seguinte § 9º-A: "Artigo 14 - ......................................................................................................... § 9º - No exercício do mandato, o Deputado, identificando-se, terá livre acesso às repartições públicas estaduais. § 9º-A - Em cumprimento a decisão de comissão parlamentar de inquérito ou de comissão permanente da Assembléia Legislativa, o Deputado poderá diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, e às Agências Reguladoras, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis." (NR)

Art. 6º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2008.

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VAZ DE LIMA - Presidente

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DONISETE BRAGA - 1º Secretário

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EDMIR CHEDID - 2º Secretário


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