Artigo 5º da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 24 de 23 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O § 9º do artigo 14 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se neste artigo o seguinte § 9º-A: "Artigo 14 - ......................................................................................................... § 9º - No exercício do mandato, o Deputado, identificando-se, terá livre acesso às repartições públicas estaduais. § 9º-A - Em cumprimento a decisão de comissão parlamentar de inquérito ou de comissão permanente da Assembléia Legislativa, o Deputado poderá diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, e às Agências Reguladoras, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis." (NR)