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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 152 de 19 de Novembro de 1941

Cria cargos na Brigada Militar e dá outras providencias.

O Inventor Federal tendo em vista o que consta do processo n° 9917-1941, da Secretaria do Interior e na conformidade do art. 6, n° IV, do decreto-lei n° 1.2020, de 8 de abril de 1939, bem como da Resolução n° 1736; do Departamento Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PORTO ALEGRE, 19 de novembro de 1941.


Art. 1º

Ficam criados na Brigada Militar os seguintes cargos: 1 - tenente-coronel Inspector Geral de Administração 1 - major sub-chefe da Inspetoria Geral de Administração; 1 - Major sub-chefe do Estado Maior; 1 - major sub-chefe do Serviço de Intendência; 1 - major sub-chefe do Serviço de Fundos; 2 - capitães adjuntos da Diretoria Geral de Instrução; 1 - capitão fiscal administrativo do Serviço de Saúde e Veterinária. 1 - capitão sub-comandante do Centro de Instrução Militar; 1 - capitão chefe da 4ª secção do Serviço de Intendência; 5 - capitães tesoureiros dos 4° e 5° Batalhões de Caçadores, 1°, 2° e 3° Regimentos de Cavalaria; 1 - capitão chefe da 2ª secção do Serviço de Fundos; 7 - primeiros tenentes tesoureiros dos 1° , 2° e 3° Batalhões de Caçadores, Regimento Bento Gonçalves, Centro de Instrução Militar, Corpo de Bombeiros e Serviços de Saúde e Veterinária. 1 - primeiro tenente auxiliar da Diretoria Geral de Instrução; 2 - segundos tenentes tesoureiros das Companhias de Administração e de Guardas; 4 - segundos tenentes de transmissões dos 1°, 2° e 3° Regimentos de Cavalaria e Regimento Bento Gonçalves; 4 - segundos tenentes secretários da Diretoria Geral de Instrução, Centro de Formação de Quadros, Inspetoria Geral de Administração e Corpo de Bombeiros, ficando o cargo de ajudante-secretário deste último transformado apenas em de ajudante; 14 - segundos tenentes almoxarifes-aprovisionadores dos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° Batalhões de Caçadores, 1°, 2° e 3° Regimentos de Cavalaria, Regimento Bento Gonçalves, Centro de Instrução Militar, Corpo de Bombeiros, Companhias de Guarda e de Administração e Serviços de Saúde e Veterinária, sendo extintos os atuais de quartel-mestres das mesmas unidades e serviço.

Art. 2º

Fica criada, no Serviço de Intendência a 4ª secção, que superintenderá todo o serviço referente aos transportes motorizados da Força;

Parágrafo único

A 4ª secção será constituída de elementos das outras secções do mesmo serviço;

Art. 3º

O preenchimento dos cargos de que trata o art. 1° é feito:

a

Pela inclusão no quadro ordinário (Q.O.) dos oficiais do atual quadro "A" (Q.A.), constituído de um (1) tenente-coronel dois (2) majores, dois (2) capitães e um (1) tenente, na conformidade do disposto no art. 55° do decreto n° 7.248, de 26 de abril de 1938, bem como dos do quadro extra (Q.E), constituído de vinte e um (21) segundos tenentes.

b

O sub-chefe do Serviço de Fundo (S.F.) e o chefe de sua 2ª secção, respectivamente, pelo major já existente no quadro deste Serviço e pelo capitão ajudante do 4° B.C.; e de sub-chefe do Serviço de Intendência (S.I) pelo major fiscal do R.B.G.; o de fiscal administrativo do Serviço de Sáude e Veterinária (S.S.V) pelo capitão da 2ª secção do S.I.; o de sub-comandante do Centro de Instrução Militar (C.I.M.) pelo capitão ajudante do 3° B.C.; o de chefe da 4ª secção do S.I. pelo capitão que, atualmente, figura no quadro de organização da Força como técnico de granadas e explosivos; o de auxiliar da Diretoria Geral de Intrução (D.G.I.) por um primeiro tenente que sái da 2ª secção do S.F.

c

Os cargos correspondentes aos oficiais do Serviços de Administração, enquanto não houver oficiais habilitados com o respectivo curso, serão exercidos por oficiais do quadro, ordinário da tropa, sendo os de tesoureiros dos 4° e 5° B.C., 1°, 2° e 3° R.C. exercidos, tambem, provisoriamente, por primeiros tenentes.

Art. 4º

Em consequencia do que dispõem as letras b) e c) do art. 3° ficam feitas, em caracter provisório, no quadro dos oficiais das unidades abaixo, as seguintes alterações: no R.B.G - a fiscalização e a ajudancia serão exercidas por capitão e primeiro tenente, respectivamente; nos 3° e 4° B.C. - a ajudancia será exercida, tambem, por primeiro tenente; no S.S.V - O cargo de tesoureiro será exercido por um segundo tenente; no S.I. - a 2ª secção será chefiada por um primeiro tenente; O serviço de fundos ficará reduzido de um primeiro tenente. O Estado Maior ficará reduzido de um segundo tenente e em todas as unidades e serviços as vagas dos primeiros tenentes que passarem a exercer as funções de tesoureiro, serão preenchidas por segundos tenentes tirados do número dos incluídos no quadro ordinário, de conformidade com o que estabelece a letra a) do art. 3°.

Art. 5º

Os oficias do quadro extra (Q.E.), incluídos no quadro ordinário, só poderão ter acesso de posto, si preencherem, as formalidades estabelecidas no decreto n° 5.694 A, de 20 de setembro de 1934.

Parágrafo único

Ser-lhes-á facultada, entretanto, a matricula no Curso de Administração, que lhes dará direito de acesso, exclusivamente, no âmbito do quadro correspondente (Q.Adm.).


O. Cordeiro de Farias, Inventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 152 de 19 de Novembro de 1941