Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 152 de 19 de Novembro de 1941
Cria cargos na Brigada Militar e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os oficias do quadro extra (Q.E.), incluídos no quadro ordinário, só poderão ter acesso de posto, si preencherem, as formalidades estabelecidas no decreto n° 5.694 A, de 20 de setembro de 1934.
Parágrafo único
Ser-lhes-á facultada, entretanto, a matricula no Curso de Administração, que lhes dará direito de acesso, exclusivamente, no âmbito do quadro correspondente (Q.Adm.).