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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 152 de 19 de Novembro de 1941

Cria cargos na Brigada Militar e dá outras providencias.

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Art. 5º

Os oficias do quadro extra (Q.E.), incluídos no quadro ordinário, só poderão ter acesso de posto, si preencherem, as formalidades estabelecidas no decreto n° 5.694 A, de 20 de setembro de 1934.

Parágrafo único

Ser-lhes-á facultada, entretanto, a matricula no Curso de Administração, que lhes dará direito de acesso, exclusivamente, no âmbito do quadro correspondente (Q.Adm.).

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 152 /1941