Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 124 de 11 de Outubro de 1941
Autoriza a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda a contrair um empréstimo de.... 40.000:000$000 com a Caixa Econômica Federal do Distrito Federal, bem como a fazer uma emissão de apólices ao portador, com a finalidade especial de garantir o citado empréstimo.
O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade do disposto no art. 6°, n° IV, do decreto-lei n° 1.202, de 8 de abril de 1939, de acordo com a resolução 1.339, de 28 de julho do corrente ano, e devidamente autorizado pelo Exmo. Sr. Presidente da República,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 11 de outubro de 1941.
Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda autorizada a contrair, com a Caixa Econômica do Distrito Federal, um empréstimo de quarenta mil contos de réis (40.000:000$000), destinado a atender ás despesas, de caráter extraordinário, decorrentes da última enchente, bem como ao pagamento de juros e resgate de dívidas municipais vencidas e contraídas com o aval do Estado.
Este empréstimo deverá ser feito para resgate em quinze anos, vencendo o juro anual de oito por cento (8%), com pagamento de quota mensal fixa, correspondente a amortização e juros.
O Estado fará consignar em seu orçamento da despesa a dotação necessária para atender ao pagamento das mensalidades devidas, enquanto não for integralmente a dívida.
Fica também a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda a efetuar uma emissão de 53.334 apólices ao portador, do valor nominal de 1:000$000 cada uma, resgatáveis dentro do prazo de 15 anos, vencendo juros anuais de oito por cento (8%), pagáveis semestralmente.
As apólices a que se refere o artigo destinam-se exclusivamente a servir de caução ao empréstimo constante do art. 1°.
O valor do saldo desse empréstimo corresponderá sempre a 75% do valor nominal das apólices em caução, sendo devolvidas ao Estado do Rio Grande do Sul, em cada amortização mensal para pelo mesmo á Caixa Econômica do Rio de Janeiro, o número de apólices necessário á conservação constante daquela percentagem.
Caso se verifique falta de pagamento, por parte do Governo do Rio Grande do Sul, de quaisquer das quotas mensais de que fala o art. 2°, ficará a Caixa Econômica do Rio de Janeiro autorizada a vender em bolsa o número de apólices necessário a cobrir as quotas não pagas e as despesas correlatas.
O. Cordeiro Farias, Inventor Federal.