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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 124 de 11 de Outubro de 1941

Autoriza a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda a contrair um empréstimo de.... 40.000:000$000 com a Caixa Econômica Federal do Distrito Federal, bem como a fazer uma emissão de apólices ao portador, com a finalidade especial de garantir o citado empréstimo.

O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade do disposto no art. 6°, n° IV, do decreto-lei n° 1.202, de 8 de abril de 1939, de acordo com a resolução 1.339, de 28 de julho do corrente ano, e devidamente autorizado pelo Exmo. Sr. Presidente da República,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 11 de outubro de 1941.


Art. 1º

Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda autorizada a contrair, com a Caixa Econômica do Distrito Federal, um empréstimo de quarenta mil contos de réis (40.000:000$000), destinado a atender ás despesas, de caráter extraordinário, decorrentes da última enchente, bem como ao pagamento de juros e resgate de dívidas municipais vencidas e contraídas com o aval do Estado.

Art. 2º

Este empréstimo deverá ser feito para resgate em quinze anos, vencendo o juro anual de oito por cento (8%), com pagamento de quota mensal fixa, correspondente a amortização e juros.

Art. 3º

O Estado fará consignar em seu orçamento da despesa a dotação necessária para atender ao pagamento das mensalidades devidas, enquanto não for integralmente a dívida.

Art. 4º

Fica também a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda a efetuar uma emissão de 53.334 apólices ao portador, do valor nominal de 1:000$000 cada uma, resgatáveis dentro do prazo de 15 anos, vencendo juros anuais de oito por cento (8%), pagáveis semestralmente.

Art. 5º

As apólices a que se refere o artigo destinam-se exclusivamente a servir de caução ao empréstimo constante do art. 1°.

Parágrafo único

O valor do saldo desse empréstimo corresponderá sempre a 75% do valor nominal das apólices em caução, sendo devolvidas ao Estado do Rio Grande do Sul, em cada amortização mensal para pelo mesmo á Caixa Econômica do Rio de Janeiro, o número de apólices necessário á conservação constante daquela percentagem.

Art. 6º

Caso se verifique falta de pagamento, por parte do Governo do Rio Grande do Sul, de quaisquer das quotas mensais de que fala o art. 2°, ficará a Caixa Econômica do Rio de Janeiro autorizada a vender em bolsa o número de apólices necessário a cobrir as quotas não pagas e as despesas correlatas.

Art. 7º

No verso das apólices será transcrito o presente decreto-lei.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


O. Cordeiro Farias, Inventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 124 de 11 de Outubro de 1941