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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 922 de 16 de junho de 1943

Dispõe sobre concessão do uso e gozo das Praças de Esportes “Minas Gerais” e sua administração. O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no artigo 6º, nº IV, do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de julho de 1943.


Art. 1º

– As Prefeituras Municipais do Estado poderão ceder, a título precário e por prazo indeterminado, o uso e gozo das instalações das praças de esportes denominadas "Minas Gerais" – construídas pelo Estado ou por este em colaboração com os Municípios – a entidades que se obriguem a promover a educação física e a difusão dos desportos.

Art. 2º

– As entidades a que se refere o artigo anterior se regerão por seus próprios estatutos, sendo seu presidente de livre nomeação do Governador do Estado. (Vide art. 4º do Decreto-Lei nº 1.765, de 17/6/46.)

Art. 3º

– O Estado de Minas Gerais prestará auxílio pecuniário às referidas entidades, desde que preencham satisfatoriamente os seus fins, e lhes assegurará a assistência dos Serviços de Saúde Pública.

Art. 4º

– As praças de esportes Minas Gerais poderão ser freqüentadas por alunos dos grupos escolares, em horário que for combinado, para prática de exercícios físicos.

Art. 5º

– Afim de dar orientação uniforme às atividades das praças de esportes construídas pelo Estado ou por este em colaboração com os Municípios, fica criada, com sede em Belo Horizonte e diretamente subordinada ao Governador do Estado, a Diretoria Geral das Praças de Esportes Minas Gerais.

Art. 6º

– A Diretoria Geral se comporá de três membros, nomeados pelo Governador do Estado, e será assistida por técnicos em desportos e educação física, de comprovada idoneidade profissional.

Parágrafo único

– As funções e membros da Diretoria não serão remuneradas. (Vide art. 1º do Decreto-Lei nº 1.765, de 17/6/1946.)

Art. 7º

– Compete à Diretoria Geral fiscalizar a administração e orientar tecnicamente as praças de esportes Minas Gerais, promovendo junto às entidades, a que as mesmas tiverem sido entregues, as medidas que julgar necessárias à maior eficiência de sua atividade.

Art. 8º

– Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Cristiano Monteiro Machado ====================================== Data da última atualização: 04/09/2006.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 922 de 16 de junho de 1943