Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 922 de 16 de junho de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As praças de esportes Minas Gerais poderão ser freqüentadas por alunos dos grupos escolares, em horário que for combinado, para prática de exercícios físicos.