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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 922 de 16 de junho de 1943

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Art. 5º

– Afim de dar orientação uniforme às atividades das praças de esportes construídas pelo Estado ou por este em colaboração com os Municípios, fica criada, com sede em Belo Horizonte e diretamente subordinada ao Governador do Estado, a Diretoria Geral das Praças de Esportes Minas Gerais.