Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 922 de 16 de junho de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Afim de dar orientação uniforme às atividades das praças de esportes construídas pelo Estado ou por este em colaboração com os Municípios, fica criada, com sede em Belo Horizonte e diretamente subordinada ao Governador do Estado, a Diretoria Geral das Praças de Esportes Minas Gerais.