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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 922 de 16 de junho de 1943

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Art. 1º

– As Prefeituras Municipais do Estado poderão ceder, a título precário e por prazo indeterminado, o uso e gozo das instalações das praças de esportes denominadas "Minas Gerais" – construídas pelo Estado ou por este em colaboração com os Municípios – a entidades que se obriguem a promover a educação física e a difusão dos desportos.