Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 922 de 16 de junho de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As Prefeituras Municipais do Estado poderão ceder, a título precário e por prazo indeterminado, o uso e gozo das instalações das praças de esportes denominadas "Minas Gerais" – construídas pelo Estado ou por este em colaboração com os Municípios – a entidades que se obriguem a promover a educação física e a difusão dos desportos.