Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 922 de 16 de junho de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As entidades a que se refere o artigo anterior se regerão por seus próprios estatutos, sendo seu presidente de livre nomeação do Governador do Estado. (Vide art. 4º do Decreto-Lei nº 1.765, de 17/6/46.)