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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 922 de 16 de junho de 1943

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Art. 2º

– As entidades a que se refere o artigo anterior se regerão por seus próprios estatutos, sendo seu presidente de livre nomeação do Governador do Estado. (Vide art. 4º do Decreto-Lei nº 1.765, de 17/6/46.)