Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 922 de 16 de junho de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Compete à Diretoria Geral fiscalizar a administração e orientar tecnicamente as praças de esportes Minas Gerais, promovendo junto às entidades, a que as mesmas tiverem sido entregues, as medidas que julgar necessárias à maior eficiência de sua atividade.