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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 922 de 16 de junho de 1943

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Art. 3º

– O Estado de Minas Gerais prestará auxílio pecuniário às referidas entidades, desde que preencham satisfatoriamente os seus fins, e lhes assegurará a assistência dos Serviços de Saúde Pública.