Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 922 de 16 de junho de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Estado de Minas Gerais prestará auxílio pecuniário às referidas entidades, desde que preencham satisfatoriamente os seus fins, e lhes assegurará a assistência dos Serviços de Saúde Pública.