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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 921 de 16 de julho de 1943

Dispõe sôbre a organização da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e contém outras disposições. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 6.º, n.º IV, do Decreto-lei n.º 1.202, de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de julho de 1943.


Art. 1º

Fica a Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho constituída pelos seguintes órgãos:

a

Gabinete;

b

Departamento Administrativo;

c

Departamento de Economia;

d

Departamento de Produção Vegetal;

e

Departamento de Produção Animal;

f

Departamento de Ensino Técnico;

g

Departamento de Terras, Matas e Colonização;

h

Departamento de Fomento Industrial;

i

Departamento de Comércio.

Art. 2º

Os atuais serviços da Secretaria ficam assim grupados: 1) Departamento Administrativo- constituído pelos serviços de Contabilidade, Pessoal, Arquivo Central, Comunicações e Material. 2) Departamento de Economia- constituído pelo Serviço de Organização, Assistência e Fiscalização do Trabalho, Serviço Administrativo da Feira Permanente de Amostras, Radio Inconfidência e Junta Comercial. 3) Departamento de Produção Vegetal - constituído pelo Serviço de Produção Vegetal, Serviço de Fomento do Algodão, Serviço de Fomento do Fumo e da Batata, Serviço de Expurgo do Café, e a parte de agricultura das Circunscrições Agro-Pecuárias. 4) Departamento de Produção Animal - constituído pelo Serviço de Produção Animal, a parte veterinária das Circunscrições Agro-Pecuárias e a parte da Feira de Animais. 5) Departamento de Ensino Técnico- constituído pelo Serviço de Ensino Agrícola, Escola Superior de Agricultura, Escola Superior de Veterinária e Fazenda-Escola de Florestal. 6) Departamento de Terras, Matas e Colonização- constituído pelos Serviços de Terras Devolutas, Fiscalização de Terras e Matas Colonização. 7) Departamento de Fomento Industrial- constituído pelo Instituto Químico-Biológico e os Serviços de Indústria, Estâncias Hidro-Minerais e Produção Mineral. 8) Departamento de Comércio- constituído pelo Serviço de Comércio, Estação Rodoviária, Entrepostos, Usina Inconfidência, Fábrica-Escola "Benjamin Guimarães".

Parágrafo único

Até ulterior regulamentação, os serviços continuam a reger-se pelos regulamentos em vigor, ficando o Secretário da Agricultura autorizado a baixar as necessárias portarias para a adaptação dos mesmos à organização definitiva a ser decretada.

Art. 3º

Ficam extintas as Assistências Técnicas, a Assistência Administrativa e as Inspetorias.

Art. 4º

Ficam criados oito lugares de chefes de Departamento, com os vencimentos mensais de Cr $2.000,00 (dois mil cruzeiros), a serem preenchidos em comissão.

Art. 5º

Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr $96.000,00 (noventa e seis mil cruzeiros) para o pagamento dos vencimentos dos cargos criados por êste Decreto.

Art. 6º

Fica o Secretário da Agricultura autorizado e elaborar o novo Regulamento da Secretaria, com a organização de serviço que fôr julgada conveniente, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Lucas Lopes Francisco Balbino Noronha Almeida.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 921 de 16 de julho de 1943