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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 921 de 16 de julho de 1943

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Art. 6º

Fica o Secretário da Agricultura autorizado e elaborar o novo Regulamento da Secretaria, com a organização de serviço que fôr julgada conveniente, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.