Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 921 de 16 de julho de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Secretário da Agricultura autorizado e elaborar o novo Regulamento da Secretaria, com a organização de serviço que fôr julgada conveniente, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.