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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 882 de 22 de dezembro de 1942

Suprime o cargo de professora de 3.ª classe e contém outras providências O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1942.


Art. 1º

– Fica extinto, no quadro do pessoal do Ensino Primário, o cargo de professora de 3.ª classe.

Art. 2º

– Ficam criados, no quadro a que se refere o artigo anterior, mil quinhentos e quarenta e oito (1.548) lugares de professora de 2.0 classe, sendo duzentos e trinta (230) na Capital, mil e duzentos (1.200) em cidades e cento e dezoito (118) em vilas.

Art. 3º

– As atuais professoras de 3.ª classe na Capital, em cidades e em vilas ficam consideradas professoras de 2.ª classe. Parágrafo único. As professoras a que se refere êste artigo apresentarão à Secretaria da Educação e Saúde Pública os seus títulos para serem apostilados.

Art. 4º

– Será concedido à professora casada o abôno familiar a que se refere o decreto-lei estadual n. 870, de 26 de novembro dêste ano, exceto se o cônjuge:

a

for contribuinte do impôsto sôbre a renda;

b

for funcionário federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica;

c

receber proventos, por qualquer título, direta ou indiretamente, dos cofres da União, do Estado 011 do município.

Art. 5º

– A despesa resultante das disposições dêste decreto lei correrá pelas verbas 104 – 096 – 03 e 104 – 094 – 09 da Secretaria da Educação.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor no dia 1.º – de janeiro de 1943.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Cristiano Monteiro Machado Francisco Balbino Noronha Almeida

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