Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 882 de 22 de dezembro de 1942
Suprime o cargo de professora de 3.ª classe e contém outras providências O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1942.
Art. 1º
– Fica extinto, no quadro do pessoal do Ensino Primário, o cargo de professora de 3.ª classe.
Art. 2º
– Ficam criados, no quadro a que se refere o artigo anterior, mil quinhentos e quarenta e oito (1.548) lugares de professora de 2.0 classe, sendo duzentos e trinta (230) na Capital, mil e duzentos (1.200) em cidades e cento e dezoito (118) em vilas.
Art. 3º
– As atuais professoras de 3.ª classe na Capital, em cidades e em vilas ficam consideradas professoras de 2.ª classe. Parágrafo único. As professoras a que se refere êste artigo apresentarão à Secretaria da Educação e Saúde Pública os seus títulos para serem apostilados.
Art. 4º
– Será concedido à professora casada o abôno familiar a que se refere o decreto-lei estadual n. 870, de 26 de novembro dêste ano, exceto se o cônjuge:
a
for contribuinte do impôsto sôbre a renda;
b
for funcionário federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica;
c
receber proventos, por qualquer título, direta ou indiretamente, dos cofres da União, do Estado 011 do município.
Art. 5º
– A despesa resultante das disposições dêste decreto lei correrá pelas verbas 104 – 096 – 03 e 104 – 094 – 09 da Secretaria da Educação.
Art. 6º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor no dia 1.º – de janeiro de 1943.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Cristiano Monteiro Machado Francisco Balbino Noronha Almeida