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Artigo 4º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 882 de 22 de dezembro de 1942

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Art. 4º

– Será concedido à professora casada o abôno familiar a que se refere o decreto-lei estadual n. 870, de 26 de novembro dêste ano, exceto se o cônjuge:

a

for contribuinte do impôsto sôbre a renda;

b

for funcionário federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica;

c

receber proventos, por qualquer título, direta ou indiretamente, dos cofres da União, do Estado 011 do município.