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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 882 de 22 de dezembro de 1942

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Art. 3º

– As atuais professoras de 3.ª classe na Capital, em cidades e em vilas ficam consideradas professoras de 2.ª classe. Parágrafo único. As professoras a que se refere êste artigo apresentarão à Secretaria da Educação e Saúde Pública os seus títulos para serem apostilados.