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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 882 de 22 de dezembro de 1942

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Art. 2º

– Ficam criados, no quadro a que se refere o artigo anterior, mil quinhentos e quarenta e oito (1.548) lugares de professora de 2.0 classe, sendo duzentos e trinta (230) na Capital, mil e duzentos (1.200) em cidades e cento e dezoito (118) em vilas.