Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 882 de 22 de dezembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor no dia 1.º – de janeiro de 1943.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor no dia 1.º – de janeiro de 1943.