Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 882 de 22 de dezembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Será concedido à professora casada o abôno familiar a que se refere o decreto-lei estadual n. 870, de 26 de novembro dêste ano, exceto se o cônjuge:
a
for contribuinte do impôsto sôbre a renda;
b
for funcionário federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica;
c
receber proventos, por qualquer título, direta ou indiretamente, dos cofres da União, do Estado 011 do município.