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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 822 de 30 de dezembro de 1941

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1941.


Art. 1º

– Fica criado, no Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais, o serviço de tomada de contas dos agentes responsáveis pela guarda do material pertencente ao Estado.

Parágrafo único

– Esse serviço ficará a cargo da 3ª a Secção do mencionado Departamento, que é a encarregada dos assuntos de Contabilidade.

Art. 2º

– Para fiel cumprimento deste decreto-lei ficam subordinados administrativamente ao Departamento de Compras e Fiscalização todos os agentes responsáveis pela guarda de material pertencente ao Estado.

§ 1º

– Os Secretários de Estado e os chefes de Departamentos Autônomos providenciarão no sentido de prover os almoxarifados de pessoal capaz do desempenho das funções de agentes responsáveis, e, bem assim, de pessoal habilitado aos serviços de almoxarifado.

§ 2º

– Os cargos transferidos para o Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais, por força do decreto-lei número 194, de 24 de março de 1939, são considerados móveis, podendo o Superintendente do mesmo Departamento transferir o exercício de seus serventuários, sempre que julgar conveniente aos serviços.

Art. 3º

– Compete à Inspetoria do Gasto de Material fiscalizar o consumo das Secretarias, Departamentos autônomos e repartições subordinadas, conferindo e visando os necessários elementos que habilitarão o Departamento de Compras e Fiscalização a praticar os atos relacionados com a tomada de contas dos agentes responsáveis, procedendo, sempre que julgar necessário, ao inventário do material depositado nos almoxarifados das diversas repartições do Estado.

Art. 4º

– As quitações aos agentes responsáveis serão expedidas pela 3.ª Secção do Departamento de Compras e Fiscalização e visadas pelo respectivo Superintendente, o qual, sempre que for necessário, determinará medidas tendentes a resguardar e salvaguardar os interesses do Estado.

Art. 5º

– Fica aprovado e estabelecido o Calendário de Pedidos ao Departamento de Compras e Visualização, publicado nesta data e assinado pelo Secretário das Finanças.

Art. 6º

– O Secretário das Finanças regulamentará o presente decreto-lei, que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

Art. 7º

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Francisco Balbino Noronha Almeida. Ovídio Xavier de Abreu Israel Pinheiro da Silva. Cristiano Monteiro Machado. Odilon Dias Pereira.

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