Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 822 de 30 de dezembro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado, no Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais, o serviço de tomada de contas dos agentes responsáveis pela guarda do material pertencente ao Estado.
Parágrafo único
– Esse serviço ficará a cargo da 3ª a Secção do mencionado Departamento, que é a encarregada dos assuntos de Contabilidade.