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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 822 de 30 de dezembro de 1941

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Art. 4º

– As quitações aos agentes responsáveis serão expedidas pela 3.ª Secção do Departamento de Compras e Fiscalização e visadas pelo respectivo Superintendente, o qual, sempre que for necessário, determinará medidas tendentes a resguardar e salvaguardar os interesses do Estado.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 822 /1941