Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 822 de 30 de dezembro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As quitações aos agentes responsáveis serão expedidas pela 3.ª Secção do Departamento de Compras e Fiscalização e visadas pelo respectivo Superintendente, o qual, sempre que for necessário, determinará medidas tendentes a resguardar e salvaguardar os interesses do Estado.